Terras Devolutas

Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida.

 

  

Originalmente o conceito legal de terras devolutas era trazido pela Lei de Terras, Lei nº 601, de 18/09/1850 a qual dispunha nos parágrafos do artigo 3º o que se considerava como terras devolutas:

 

Art. 3º São terras devolutas:

 

1º - As que não se acharem aplicadas a algum uso público nacional, provincial ou municipal.

2º - As que não se acharem no domínio particular ou qualquer título legítimo, nem forem havidas por sesmarias, ou concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em comissão por falta de cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura.

3º - As que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do Governo, que, apesar de incursas em comissão, forem revalidadas por essa lei.

4º - As que não se acharem ocupadas por posses, que, apesar de não se fundarem em título legal, forem legitimadas por esta Lei.

 

Atualmente, terras devolutas são aquelas que não estão aplicadas a qualquer uso público ou inseridas no domínio privado. Porém, são bens, dependendo da localização, da União ou dos Estados conforme dispõe a Constituição da República nos artigos:

 

Art. 20. São bens da União:

(...) II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

(...)

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

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