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- Info
Reordenação Fundiária
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Compete aos Serviços de Reordenação Fundiária:
I -
Assessorar a Diretoria Técnica em assuntos de identificação, vistoria,
redistribuição, reorganização fundiária, projetos, assentamentos e
reassentamentos, no âmbito da reforma agrária;
II
– Propor áreas prioritárias para desenvolvimento dos trabalhos de reforma
agrária e regularização fundiária;
III –
Promover a aplicação das diretrizes e normas aplicáveis aos programas e
projetos de regularização fundiária e reforma agrária, mediante trabalhos de
vistoria, avaliação, planejamento territorial, elaboração de relatórios
técnicos e cadastro fundiário e imobiliário;
IV
– Participar da elaboração do planejamento estratégico visando a harmonização
da política pública de reordenação fundiária com os objetivos e competência do
Instituto;
V –
Planejar e implementar, junto com as demais unidades do ITERAL correlacionadas
com a questão, as atividades de projetos, assistência técnica, treinamento e
capacitação para assentados, trabalhadores rurais, pequenos produtores e
técnicos;
VI
- Coordenar e assistir tecnicamente as áreas de assentamento do Estado ou
outras que para tal sejam conveniadas;
VII
- Executar outras atividades relacionadas à sua competência.
_______________________________________
A regularização fundiária proporciona o desenvolvimento,
cidadania, geração de renda, segurança jurídica às famílias e arrecadação para
os municípios. O programa também permite que as prefeituras
utilizem os materiais técnicos resultantes da regularização (plantas e
memoriais descritivos) como fonte de informações para identificar
a área do município, nº dos imóveis, confrontantes, dentre outros.

Equipe técnica realizando visitas nos imóveis rurais alagoanos.
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A identificação e revisão
de limites territoriais é um
dos serviços do Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas (Iteral) mais requisitados pelos gestores públicos municipais desde a implantação em
2007.
Possui como base os dados da malha territorial do Estado. Auxilia as prefeituras com a
disponibilização de equipamentos GPS nos trabalhos de campo e na
questão da atualização cartográfica; e todos os municípios confrontantes são
convidados para fazer o acompanhamento.
Com a elucidação das
dúvidas, evita-se a aplicação de recursos públicos em territórios que não
pertencem ao município. É inconstitucional a prefeitura de uma cidade, por exemplo, criar escolas, postos de saúde para uma comunidade de outra cidade O prefeito que estiver empregando essas verbas de maneira errônea pode ser penalizado na justiça por cometer atos de improbidade administrativa. Logo, o Iteral também oferece subsídios suficientes para que as
prefeituras envolvidas possam criar leis em suas respectivas Câmara de Vereadores, que deverão ser encaminhadas para a Assembleia Legislativa do
Estado (ALE), para que aja um amparo legal nesse tipo de administração.

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O Rural Legal trata-se
de um Termo de Cooperação assinado no dia 04 de setembro de 2017, cuja solenidade ocorreu no Palácio República dos Palmares na capital alagoana. A parceria foi firmada entre o Governo de Alagoas, Tribunal de Justiça (TJ-AL) e a Associação
dos Notários e Registradores de Alagoas (Anoreg).
Visa
a regularização das pequenas propriedades de terra com dimensões inferiores a
50 hectares, além da entrega gratuita de títulos de posse e de domínio de
terra.
Também
busca garantir ao cidadão mais dignidade e fortalecer o vínculo com o seu
imóvel, fixando-o na localidade, e ainda, possibilita o acesso ao mercado do
crédito.
“Com o Programa Rural
Legal, o Poder Executivo, em parceria com o Judiciário, garante ao cidadão mais
dignidade e fortalece o vínculo dele com o seu imóvel, fixando-o em sua
localidade. Além de uma questão sentimental, abre a possibilidade de acesso ao
mercado do crédito. Assim, ele pode viabilizar empréstimos para investir em sua
propriedade rural, melhorar a sua casa, adquirir equipamentos, fazendo girar a
economia”, declarou o governador Renan Filho durante a solenidade.
“Essa
iniciativa representa a concretização de um sonho para muitas famílias, e terão
a oportunidade de se desenvolver ainda mais e obter inclusive linhas de
crédito. Trata-se de um compromisso político, social e econômico do
Governo de Alagoas, que beneficiará proprietários e proprietárias rurais
distribuídos em vários municípios”, destacou Jaime Silva, diretor
presidente do Instituto de Terras e
Reforma Agrária de Alagoas (Iteral).
É um programa de regularização fundiária que tem por objetivo
garantir a propriedade de imóveis de pequenos agricultores familiares
vinculados a projetos há anos desenvolvidos pelo Órgão de Terras,
garantindo-lhes o título da propriedade rural.

Governador de Alagoas
Renan Filho; o desembargador Otávio Praxedes; e o diretor presidente do
Iteral, Jaime Silva.
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Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida.
Originalmente o conceito legal de terras devolutas era
trazido pela Lei de Terras, Lei nº 601,
de 18/09/1850 a qual dispunha nos parágrafos do artigo 3º o
que se considerava como terras devolutas:
Art. 3º São terras
devolutas:
1º - As que não se
acharem aplicadas a algum uso público nacional, provincial ou municipal.
2º - As que não se acharem no domínio particular ou qualquer
título legítimo, nem forem havidas por sesmarias, ou concessões do Governo
Geral ou Provincial, não incursas em comissão por falta de cumprimento das
condições de medição, confirmação e cultura.
3º - As que não se
acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do Governo, que, apesar de
incursas em comissão, forem revalidadas por essa lei.
4º - As que não se
acharem ocupadas por posses, que, apesar de não se fundarem em título legal,
forem legitimadas por esta Lei.
Atualmente, terras devolutas são aquelas que não estão aplicadas a qualquer uso público ou inseridas
no domínio privado. Porém, são bens, dependendo da localização, da União ou
dos Estados conforme dispõe a Constituição da República nos artigos:
Art. 20. São bens da
União:
(...) II - as terras devolutas
indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental,
definidas em lei;
Art. 26. Incluem-se entre
os bens dos Estados:
(...)
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da
União.
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