LEI nº 9.459 DE 13 DE MAIO DE 1997
Altera os arts. 1º e 20 da Lei 7.716, de 5 de Janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo no art. 140 do decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
LEI 9.459, de 13 de maio de 1997.
Do Deputado Federal Paulo Paim
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 20 da lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar seguinte redação:
" Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação e de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."
?Art. 20 Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa
`PAR` 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou
propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
`PAR` 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação ou publicação de qualquer natureza.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
`PAR` 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II- a cassação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
`PAR` 4º Na hipótese do `PAR` 2º, constitui efeito de condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido."
Art. 2º O artigo 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 140 ..............
`PAR` 3º Se a injúria consiste da utilização de elementos relacionados a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena: reclusão de um a três anos e multa."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Lei nº. 8.081, de 21 de setembro de 1990, e a lei 8.882, de 03 de junho de 1994.
PUBLICAÇÃO : 14 DE MAIO DE 1997